Casamento
Conforme
o art.º 1577, do Código Civil: "casamento é o contrato celebrado entre
duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena
comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código". Esta
redacção resulta da Lei 9/2010, de 31 de Maio, uma vez que a mesma veio
permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Daí que, por outras palavras, "o casamento seja um contrato solene
celebrado entre duas pessoas de sexos diferentes, ou do mesmo sexo, que
pretendem constituir família e do qual decorrem diversos direitos e
deveres, bem como consequências patrimoniais". (Nuno Cardoso Ribeiro, 01-Dez-2011).
Embora pela Igreja Católica ele seja entendido como um "sacramento", à luz do Código Civil, em ambos os casos - casamentos católico e civil - é, exactamente, um contrato (art.º 1577.º), e ainda um acto solene, cuja celebração implica um determinado cerimonial (art.º 1615.º e seg.s); sendo que para que esse acto seja válido, como em qualquer contrato, tem que haver mútuo consentimento - “actual” e “pessoal”
(art.ºs. 1616º e 1617º, do Código).
Não sendo já encarado pela lei como perpétuo, ainda que a sua vigência seja limitada, a lei não admite o "casamento a prazo" (art.º 1618.º), ao contrário de grande parte dos contratos. Pressupõe-se, assim, que o mesmo se realiza numa perspectiva duradoura.
Resulta, ainda, da definição legal de casamento que o fim – constituição da família – não se encontra necessariamente associado à procriação. Na verdade, este pressuposto não é biologicamente possível no caso de casamentos entre pessoas do mesmo sexo, nem no casamento de indivíduos inférteis ou de idade avançada, sendo que a lei não prevê qualquer limite máximo para a idade nupcial. No entanto, a infertilidade de um dos cônjuges pode, eventualmente, ser causa da anulabilidade do casamento (art.ºs 1634.º e seg.s).
Do acto matrimonial decorre, também, para os cônjuges, um conjunto de deveres enumeradas na lei: respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (art.º 1672.º), cuja violação assumia grande relevância no âmbito do processo de divórcio litigioso que subsistiu até à publicação da lei 61/2008. Na verdade, era por referência à violação de algum, ou alguns destes deveres, que o Tribunal decidia a culpa (do divórcio), o que tinha gravíssimas implicações patrimoniais.
O dever de respeito parece ser o de maior importância. Todos os demais deveres não passam, aliás, de meros afloramentos do dever geral de respeito que deverá presidir à sociedade conjugal constituída pelos dois membros. Muito embora seja uma tarefa difícil, "materializar" o dever de respeito, por subjectiva: aquilo que constitui uma violação desse dever para um casal, poderá não assumir tal relevância para outro. O concreto contexto sócio-económico, cultural e, até, etário de cada família é que será relevante neste âmbito.
Relativamente ao dever de fidelidade, como é do senso comum, é implicação imediata que cada um dos membros do casal se deva abster de manter com terceiros relações de carácter amoroso e/ou sexual.
O dever de coabitação traduz, obviamente, a obrigatoriedade de ambos os cônjuges adoptarem uma residência comum. Salvo nos casos em que razões atendíveis, por incontornáveis, o imponham, à semelhança, por exemplo, de motivos profissionais determinantes que cada um dos membros do casal habite em zonas geográficas diferentes.
O dever de assistência consubstancia-se na obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar de acordo com as respectivas possibilidades económico/financeiras.
Já o dever de cooperação implica que cada cônjuge se obrigue a socorrer e auxiliar o outro, bem como a assumir – em conjunto com o seu marido/mulher – as responsabilidades inerentes à vida familiar.
Modalidades
Não sendo já encarado pela lei como perpétuo, ainda que a sua vigência seja limitada, a lei não admite o "casamento a prazo" (art.º 1618.º), ao contrário de grande parte dos contratos. Pressupõe-se, assim, que o mesmo se realiza numa perspectiva duradoura.
Resulta, ainda, da definição legal de casamento que o fim – constituição da família – não se encontra necessariamente associado à procriação. Na verdade, este pressuposto não é biologicamente possível no caso de casamentos entre pessoas do mesmo sexo, nem no casamento de indivíduos inférteis ou de idade avançada, sendo que a lei não prevê qualquer limite máximo para a idade nupcial. No entanto, a infertilidade de um dos cônjuges pode, eventualmente, ser causa da anulabilidade do casamento (art.ºs 1634.º e seg.s).
Do acto matrimonial decorre, também, para os cônjuges, um conjunto de deveres enumeradas na lei: respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (art.º 1672.º), cuja violação assumia grande relevância no âmbito do processo de divórcio litigioso que subsistiu até à publicação da lei 61/2008. Na verdade, era por referência à violação de algum, ou alguns destes deveres, que o Tribunal decidia a culpa (do divórcio), o que tinha gravíssimas implicações patrimoniais.
O dever de respeito parece ser o de maior importância. Todos os demais deveres não passam, aliás, de meros afloramentos do dever geral de respeito que deverá presidir à sociedade conjugal constituída pelos dois membros. Muito embora seja uma tarefa difícil, "materializar" o dever de respeito, por subjectiva: aquilo que constitui uma violação desse dever para um casal, poderá não assumir tal relevância para outro. O concreto contexto sócio-económico, cultural e, até, etário de cada família é que será relevante neste âmbito.
Relativamente ao dever de fidelidade, como é do senso comum, é implicação imediata que cada um dos membros do casal se deva abster de manter com terceiros relações de carácter amoroso e/ou sexual.
O dever de coabitação traduz, obviamente, a obrigatoriedade de ambos os cônjuges adoptarem uma residência comum. Salvo nos casos em que razões atendíveis, por incontornáveis, o imponham, à semelhança, por exemplo, de motivos profissionais determinantes que cada um dos membros do casal habite em zonas geográficas diferentes.
O dever de assistência consubstancia-se na obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar de acordo com as respectivas possibilidades económico/financeiras.
Já o dever de cooperação implica que cada cônjuge se obrigue a socorrer e auxiliar o outro, bem como a assumir – em conjunto com o seu marido/mulher – as responsabilidades inerentes à vida familiar.
Modalidades
As relações matrimoniais são classificadas pela sociedade de maneiras diversas. De entre as mais comuns, a dificuldade está na escolha que, naturalmente, dependerá das conveniências e/ou do gosto:
- casamento civil - celebrado sob os princípios da legislação vigente em determinado Estado (nacional ou subnacional).
- casamento religioso - celebrado perante uma autoridade religiosa.
- casamento aberto (ou liberal) - em que é permitido aos cônjuges ter outros parceiros sexuais por consentimento mútuo.
- casamento branco ou celibatário - sem relações sexuais.
- casamento arranjado - celebrado antes do envolvimento afectivo dos contraentes e normalmente combinado por terceiros (pais, irmãos, chefe do clã, etc.)
- casamento misto - entre pessoas de distinta origem (racial, religiosa, étnica etc.)
- casamento morganático - entre duas pessoas de estratos sociais diferentes, no qual o cônjuge de posição considerada inferior não recebe os direitos normalmente atribuídos por lei (exemplo: entre um membro de uma casa real e uma mulher da baixa nobreza).
- casamento nuncupativo - realizado oralmente e sem as formalidades de praxe.
- casamento putativo - contraído de boa-fé, mas passível de anulação por motivos legais.
- casamento poligâmico - realizado entre um homem e várias mulheres (o termo também é usado coloquialmente para qualquer situação de união entre múltiplas pessoas).
- casamento poliândrico - realizado entre uma mulher e vários homens, ocorre em certas partes do Himalaia.
- casamento homossexual ou casamento gay - realizado entre duas pessoas do mesmo sexo.
- casamento de conveniência - que é realizado primariamente por motivos económicos e/ou sociais.
Regime de bens no casamento
A lei portuguesa e a lei brasileira prevêem três tipos de regimes de bens no acto do matrimónio:
- Regime geral de bens/Comunhão universal de bens (art.º 1732.º) - Neste regime de matrimónio, todos os bens de ambos os nubentes passam a pertencer ao casal. O casal é encarado como uma única entidade detentora de todos esses bens, mesmo aqueles que cada um dos nubentes detinha antes do casamento. Em caso de separação, tudo será dividido pelos dois.
- Em Portugal, este regime não pode ser escolhido na eventualidade de algum dos nubentes ter filhos, maiores ou menores (que não sejam comuns ao outro nubente). Além disso, existem alguns bens que são excepção da comunhão, nomeadamente alguns bens de carácter pessoal (art.º 1733.º).
- Comunhão de bens adquiridos/Comunhão parcial de bens (art.ºs 1721.º e seg.s) - Neste regime de bens, existe separação de bens apenas nos bens que os nubentes já possuíam antes do casamento, sendo que os bens que cada um adquire após o casamento pertencem ao casal.
- Em Portugal, este é o regime supletivamente aplicável, ou seja aquele que vigorará na eventualidade de os cônjuges não escolherem nenhum outro. Em princípio, todos os bens adquiridos após o casamento serão comuns, embora existam algumas excepções.
- Separação de bens (art.º 1735.º) - Neste regime apesar de se efectuar um matrimónio, em sede de propriedade de bens existe uma total separação. Assim, cada nubente mantém como apenas seu, quer os bens que levou para o casamento, quer aqueles que adquiriu após o casamento. Em Portugal este regime é obrigatório quando um dos nubentes tem idade igual ou superior a 60 anos. No Brasil, é obrigatório a partir dos 70 anos de idade.
Indumentária
Para este
ano, de 2013, há novidades de vestido e eles vão esperar pelas respectivas noivas em poses very british.
Dos vestidos chiques dos anos 20,
passando pela intemporalidade dos modelos dos anos 50, adaptados à moda
actual, tudo está in para vários estilistas. As luvas são opcionais, mas também estão de volta
na nova tendência.
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